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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 4º

Os passes serão adquiridos pelo Governo do Distrito Federal junto às empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo-STPC e ao Metrô/DF e poderão ser utilizados em qualquer linha da empresa na qual foram adquiridos, respeitados os itinerários e intervalos horários.