Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os passes serão adquiridos pelo Governo do Distrito Federal junto às empresas permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo-STPC e ao Metrô/DF e poderão ser utilizados em qualquer linha da empresa na qual foram adquiridos, respeitados os itinerários e intervalos horários.