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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 3º

Serão definidos no regulamento:

I

os documentos necessários para usufruir do passe livre estudantil, a forma, elementos e prazos de sua emissão e a forma e condições de sua utilização;

II

os requisitos adicionais para usufruir do passe livre estudantil.