Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão definidos no regulamento:
I
os documentos necessários para usufruir do passe livre estudantil, a forma, elementos e prazos de sua emissão e a forma e condições de sua utilização;
II
os requisitos adicionais para usufruir do passe livre estudantil.