Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A distribuição do passe livre somente será concedida ao aluno que requerer o benefício junto ao órgão competente do Poder Executivo, indicando a empresa a ser utilizada.