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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 2º

A distribuição do passe livre somente será concedida ao aluno que requerer o benefício junto ao órgão competente do Poder Executivo, indicando a empresa a ser utilizada.