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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho(Metrô/DF).

§ 1º

Compreende-se por passe livre estudantil a gratuidade tarifária, nos veículos dos Sistemas de Transporte abrangidos por esta Lei, para os alunos das redes pública e particular de ensino.

§ 2º

O passe livre estudantil será concedido aos alunos: I-dos ensinos fundamental, médio e educação superior; II-de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação; III–de faculdades teológicas ou instituições equivalentes;

IV

de cursinhos pré-vestibulares populares ou alternativos, legalmente cadastrados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.