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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 9º

Para efeito do disposto no art. 7º, os órgãos dos poderes legislativo e executivo encaminharão, até 31 de julho de 2006, suas propostas orçamentárias ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Poder Executivo, para fins de consolidação, na forma definida naquele dispositivo, vedado o estabelecimento de limites além dos previstos na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Orgânica do Distrito Federal e nesta lei.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3904 /2006