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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 8º

Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001; e do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2007, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 3904 /2006