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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 72

O Poder Legislativo dará continuidade à ampliação do programa de comunicação social, estabelecendo diversos canais de interlocução do Legislativo com a sociedade, inclusive efetivando os procedimentos necessários à continuidade do funcionamento da TV e à ampliação da Rádio Legislativa, com o intuito de facilitar o acompanhamento e a divulgação dos trabalhos e das atividades parlamentares.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006