Artigo 71 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 71
O Poder Executivo promoverá ampla divulgação dos orçamentos regionalizados de cada região administrativa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, nos jornais de grande circulação e por meio eletrônico no site www.distritofederal.df.gov.br, detalhando-o por projeto/atividade e fonte de recurso.