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Artigo 7º, Inciso XIV da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 7º

O projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2007, elaborado na forma da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, até três meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro de 2006 e será constituído de:

I

texto da Lei;

II

demonstrativo da evolução da receita do tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas;

III

demonstrativo da evolução da despesa do tesouro e de outras fontes, nos últimos três anos, segundo as categorias econômicas e os grupos de despesa;

IV

resumo geral das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

demonstrativo geral da receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do anexo I da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VI

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII

resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VIII

demonstrativo das despesas por poder, órgão, unidade orçamentária, fonte de recursos e grupo de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

IX

demonstrativo das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciados os resultados correntes de cada orçamento;

X

demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, unidade orçamentária, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

demonstrativos das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por:

a

função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

b

subfunção, esfera orçamentária e origem dos recursos;

c

programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

d

grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

e

modalidade de aplicação, esfera orçamentária e origem dos recursos;

f

elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

g

região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos.

XII

demonstrativo dos recursos destinados a investimentos programados nos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, por órgão e unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

XIII

demonstrativo dos recursos do tesouro diretamente arrecadados, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e unidade;

XIV

demonstrativo da receita diretamente arrecadada por órgão e unidade;

XV

demonstrativo dos precatórios judiciários incluídos na proposta orçamentária e das fontes de recursos a serem utilizadas para o seu pagamento, observado o disposto nos arts. 12 e 13;

XVI

demonstrativo dos projetos em andamento, na forma do art. 4º, § 4º, desta Lei;

XVII

demonstrativo das ações classificadas como conservação do patrimônio público;

XVIII

demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XIX

demonstrativo da aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional n° 29/2000 e com a Resolução n° 316/2002 do Conselho Nacional de Saúde, por unidade orçamentária, programa, fonte de recursos e grupos de despesa;

XX

estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

XXI

autorização para aumento de despesas de pessoal;

XXII

demonstrativo das metas físicas por programa, ação, meta e unidade orçamentária;

XXIII

detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos;

XXIV

demonstrativo do orçamento de investimento, por órgão e unidade orçamentária;

XXV

demonstrativo da programação do orçamento de investimento, por:

a

função;

b

subfunção;

c

programa;

d

regionalização;

e

fonte de financiamento.

XXVI

demonstrativo do orçamento de investimento por unidade orçamentária, detalhado por fonte de financiamento, conforme desdobramento indicado no art. 33;

XXVII

demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;

XXVIII

detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta lei;

§ 1º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual explicitará:

I

a compatibilidade das prioridades constantes do projeto com as aprovadas nesta lei;

II

a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito previstas para o orçamento de 2006 e o montante estimado para as despesas de capital, à vista do disposto no art. 167, III, da Constituição Federal, e no art. 12, § 2º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

III

os critérios adotados para estimativa dos principais itens da receita para o exercício de 2007, listados a seguir, observado, no que couber, o disposto no art. 12, caput, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000:

a

receita tributária;

b

alienação de bens;

c

operações de crédito.

IV

a despesa programada com pessoal e encargos sociais para 2007, com a indicação da participação percentual na receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do art. 29 desta Lei.

§ 2º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as informações complementares adiante, que estarão disponíveis, também, em meio eletrônico:

I

a execução orçamentária do Distrito Federal apresentada nos moldes do relatório de desempenho físico-financeiro por programa de trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, até o terceiro bimestre de 2006;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais, por unidade orçamentária, executada nos exercícios de 2003, 2004 e 2005; a despesa originariamente autorizada para 2006; a execução até junho de 2006; a projeção da execução para os meses restantes de 2006; e a despesa programada para 2007, que deverá conter a indicação da representatividade percentual do total da despesa mencionada em relação à receita corrente líquida do Distrito Federal, destacados, em demonstrativo à parte, os gastos com pessoal inativo financiados com recursos provenientes de contribuição dos empregadores e dos trabalhadores para seguridade social, bem como da compensação previdenciária entre o regime geral e os regimes próprios de previdência de servidores;

III

a situação do endividamento do Distrito Federal e de suas entidades, evidenciados, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

IV

a regionalização por região administrativa, da aplicação de recursos em cada projeto, atividade, operação especial e respectivos subtítulos dos três orçamentos do Distrito Federal, identificadas as despesas por grupo, fonte de recursos e unidade orçamentária;

V

a identificação e a quantificação dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação a receita e despesa previstas, discriminada a legislação de que resultam tais efeitos;

VI

o valor dos gastos programados com investimentos e demais despesas de capital, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem;

VII

o detalhamento das fontes de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa;

VIII

o quadro de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificados, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recurso;

IX

a compatibilização da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do anexo de metas fiscais;

X

demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º

Todas as informações descritas no demonstrativo citado no inciso XVIII do art. 7º, necessárias à averiguação do pleno cumprimento da legislação relativa à manutenção e desenvolvimento do ensino, deverão ser destacadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar a verificação de compatibilidade através de consultas ao SIAC.

§ 4º

Na programação de trabalho da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS, somente poderão ser classificadas como despesas do setor saúde, para fins de cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000 e da Resolução nº 316/2000 do Conselho Nacional de Saúde, as despesas com pesquisa em ciências da saúde e com capacitação dos servidores públicos dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 7º, XIV da Lei do Distrito Federal 3904 /2006