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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 69

Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta lei, observado o que estabelece o art. 8º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006