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Artigo 67, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 67

Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:

I

que as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II

como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites constantes do art. 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.

Art. 67, I da Lei do Distrito Federal 3904 /2006