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Artigo 65 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 65

O Poder Executivo, por meio do órgão central do sistema de planejamento e orçamento, atenderá, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data do seu recebimento, solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo, relativas à qualquer categoria de programação ou item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados, e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 65 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006