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Artigo 63, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 63

Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:

I

os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 25, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total; e

III

a autoria da respectiva emenda.

Art. 63, III da Lei do Distrito Federal 3904 /2006