Artigo 63 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 63
Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
I
os totais dos acréscimos e decréscimos realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, em relação a cada categoria de programação e fonte de recursos objeto de alteração;
II
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 25, bem como aquelas relativas a cancelamento parcial ou total; e
III
a autoria da respectiva emenda.