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Artigo 60 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 60

A Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa e fonte de recursos com a respectiva dotação.

Art. 60 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006