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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 6º

A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Parágrafo único

A vedação contida no artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal não impede a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3904 /2006