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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 59

Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2006, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

Ficam excluídas do previsto no caput as dotações relativas a projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos que não estavam em execução em 2006.

§ 3º

Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.

§ 4º

Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados, após a publicação da lei orçamentária anual, pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação do quadro de detalhamento da despesa a que se refere o artigo seguinte.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006