Artigo 57, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 57
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
I
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
II
capacidade de pagamento em relação a cada segmento sócio-econômico de usuários;
III
concentração de esforços no aumento da eficiência com redução de custos.
Parágrafo único
Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficarão expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.