Artigo 53, Parágrafo 3, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 53
Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:
I
da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
II
da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2006, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2006, se o Projeto de Lei respectivo:
I
não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2006;
II
não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2006.