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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 53

Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2006, os projetos de lei contendo os valores:

I

da pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;

II

da pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

Os valores constantes das pautas a que se refere este artigo não poderão ser superiores, em relação aos valores fixados para 2006, ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e apurado nos doze meses anteriores ao mês de encaminhamento dos Projetos à Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

O IPTU e o IPVA serão calculados com base nos valores definidos nas pautas de 2006, se o Projeto de Lei respectivo:

I

não for encaminhado à Câmara Legislativa até 2 de outubro de 2006;

II

não for convertido em lei publicada até 31 de dezembro de 2006.

Art. 53, §1º da Lei do Distrito Federal 3904 /2006