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Artigo 52, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 52

O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:

I

do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II

do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

Parágrafo único

A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.

Art. 52, III da Lei do Distrito Federal 3904 /2006