Artigo 52, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 52
O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
I
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Parágrafo único
A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária não pode ensejar, pela diminuição da receita corrente líquida, a necessidade de redução da despesa total com pessoal de qualquer órgão do Poder Público do Distrito Federal.