Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta do projeto de lei em tramitação.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
Havendo a rejeição total ou parcial do projeto de lei que crie ou majore tributo ou não sendo ele convertido em lei nos prazos fixados nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a receita estimada será diminuída do valor correspondente à rejeição ou à não-conversão em lei. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)