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Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 5º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I

função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

III

programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

IV

projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º

Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º

Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção, os programas e as ações, aos quais se vinculam.

§ 3º

Os projetos, atividades e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, que representam o menor nível da categoria de programação, sem alteração da finalidade e da denominação das metas correspondentes, para especificar a localização geográfica integral ou parcial.

§ 4º

As categorias de programação de que trata esta lei compreendem os programas, projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos.

§ 5º

As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e suas descrições e quantificações deverão ser agregadas segundo as respectivas ações e programas.

Art. 5º, III da Lei do Distrito Federal 3904 /2006