Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 45
A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
§ 1º
Respeitados os limites de despesa total com pessoal, de que trata o art. 43, fica autorizada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual, das dotações necessárias para se proceder, nos termos do art. 37, X, e art. 169 da Constituição Federal, à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
§ 2º
Os atos administrativos autorizando as vantagens previstas no caput, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, da Secretaria de Estado de Fazenda, da Secretaria de Estado de Planejamento, Coordenação e Parcerias e da Procuradoria Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de suas respectivas áreas de competência.
§ 3º
A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal assumirão, em seus âmbitos, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º
Para atendimento do disposto no caput, os atos administrativos serão acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa, com as premissas e a metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os art. 16 e 17 da Lei Complementar n.º 101/2000.
§ 5º
Para fins do disposto no caput, as despesas com pessoal com acréscimo autorizado deverão constar de quadro anexo à lei orçamentária anual, especificadas por poder e órgão, contendo, também, as estimativas de força de trabalho e despesas correspondentes.
§ 6º
Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o parágrafo anterior, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo e Executivo do Distrito Federal deverão submeter ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento, até o dia 15 de abril de 2006, a relação dos acréscimos mencionados no parágrafo anterior, com as correspondentes demonstrações orçamentárias projetadas para os três exercícios seguintes, com o respectivo impacto sobre a folha de pessoal e encargos sociais, bem como os benefícios a serem concedidos com as novas admissões ou contratações.
§ 7º
Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal autorizada a consignar, na Lei Orçamentária Anual, as dotações necessárias à implementação da Progressão por Maturidade Profissional do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de seus servidores.