JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 43, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 43

A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder a 55% (cinqüenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, obedecidos os seguintes critérios:

I

seis por cento para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

II

quarenta e nove por cento para o Poder Executivo. Parágrafo único. Excluem-se dos limites estabelecidos neste artigo as despesas relacionadas no § 1º do art. 19, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 43, I da Lei do Distrito Federal 3904 /2006