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Artigo 41 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 41

O detalhamento da Lei Orçamentária Anual, relativo aos órgãos do Poder Legislativo, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, em nível de elemento de despesa, serão aprovados por atos dos respectivos presidentes e processados diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, observado o disposto nos art. 39 e 40 desta Lei.

Art. 41 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006