Artigo 39, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 39
Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos entre os elementos de despesa, em todos os grupos de despesa, de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
§ 1º
A alteração mencionada no caput será operacionalizada pelo interessado diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC.
§ 2º
À exceção dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Anual pelo Poder Legislativo, bem como dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária Anual para os órgãos do Poder Legislativo, as alterações em nível de modalidade de aplicação e de fontes de recursos e em relação aos acréscimos referentes ao elemento de despesa 92 serão procedidas pelo órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
§ 3º
Qualquer alteração em nível de grupo de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos e elemento de despesa, vinculada ao quadro de detalhamento de despesa da Câmara Legislativa, somente será admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora publicado no Diário da Câmara Legislativa. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)