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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 38

Os recursos provenientes de transferências da União, mediante convênios, acordos, ajustes, protocolos ou outros instrumentos congêneres, consignados na Lei Orçamentária Federal, ressalvados os decorrentes de repartições de receitas previstas na Constituição Federal e em legislação específica, somente poderão ser incorporados ao orçamento da Unidade beneficiada por meio de decreto de crédito adicional se os projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos contemplados pelas transferências estiverem incluídos na Lei Orçamentária Anual.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006