Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 37
Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º
Os projetos de lei de créditos adicionais, bem como suas modificações, serão acompanhados de demonstrativos por projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos, contendo a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificação das alterações propostas.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, autorizados na lei orçamentária anual, observados os limites e detalhamentos por ela fixados, serão publicados com demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atenderão.
§ 3º
Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais a serem submetidos à Câmara Legislativa deverão ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo.
§ 4º
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Legislativa, juntamente com os respectivos projetos de lei de crédito adicional, seu conteúdo em arquivo eletrônico no formato de programa de processador de texto ou de planilha. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3998 de 06/07/2007)