JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A programação prevista no orçamento de investimento, à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará valor e destinação constantes do orçamento original.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006