Artigo 34, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 34
O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:
I
gerados pela própria empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;
IV
decorrentes da participação acionária entre empresas;
V
oriundos de operações de crédito externo;
VI
oriundos de operações de crédito interno;
VII
decorrentes de contratos e convênios;
VIII
oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.