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Artigo 34, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 34

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária entre empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

decorrentes de contratos e convênios;

VIII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 34, I da Lei do Distrito Federal 3904 /2006