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Artigo 34 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 34

O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 32, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela própria empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos;

IV

decorrentes da participação acionária entre empresas;

V

oriundos de operações de crédito externo;

VI

oriundos de operações de crédito interno;

VII

decorrentes de contratos e convênios;

VIII

oriundos de outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de cada unidade orçamentária, casos em que serão individualmente especificados.

Art. 34 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006