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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 31

Para fins de eliminação da dupla contagem da despesa pública, deverá ser observado que as operações orçamentárias que envolvam a aplicação direta de recursos entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da mesma esfera governamental, serão realizadas mediante classificação na modalidade de aplicação 91.

Parágrafo único

Quando a operação a que se refere este artigo for identificada apenas na execução do orçamento anual, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária procederá à troca da modalidade de aplicação na forma prevista no § 2º do art. 39, desta Lei.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3904 /2006