Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2007, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:
I
(VETADO)
II
atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único
As metas fiscais estabelecidas no anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.