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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 3º

A elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício de 2007, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal, serão orientados para:

I

(VETADO)

II

atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

As metas fiscais estabelecidas no anexo I desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, se verificado, quando da sua elaboração, que o comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas indique necessidade de revisão.

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 3904 /2006