Artigo 28 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
A reserva de contingência será constituída de, no mínimo, três por cento da receita corrente líquida no projeto de lei orçamentária, e a um por cento na lei, sendo considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.