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Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 27

Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 316/2002, do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 27 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006