Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
I
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
II
recursos oriundos do tesouro;
III
transferências constitucionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V
contribuição dos servidores, utilizada para atender a despesas com encargos previdenciários do Distrito Federal;
VI
recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei n.º 9.796, de 5 de maio de 1999.