JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 25

A despesa será discriminada por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, a região administrativa e o grupo de despesas.

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006