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Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 22

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o plano plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e encargos sociais;

b

serviços da dívida;

c

precatórios;

d

programa de integração social e contribuição do fundo de formação do patrimônio do servidor público - PIS/PASEP;

e

despesas relativas à concessão de benefícios a servidores;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º

Não serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual, bem como aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual, que transfiram:

I

dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não a geradora do recurso;

II

recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares vinculados a programações específicas.

§ 2º

Os recursos destinados diretamente para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico, previstos no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, não poderão ser remanejados para atender outras atividades. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 3º

É vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienações de bens e direitos que integram o patrimônio público para financiamento de despesa corrente, na forma do art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º

O Poder Executivo encaminhará, anexo ao projeto de lei orçamentária para 2007, o demonstrativo da metodologia de cálculo da estimativa das despesas constantes dos itens relacionados no inciso II, deste artigo.

§ 5º

Fica vedado ao Poder Executivo cancelar dotações orçamentárias e modificar fontes constantes de subtítulos incluídos na Lei Orçamentária de 2007 pelo Poder Legislativo. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

§ 6º

(VETADO)

§ 7º

A execução financeira da programação de trabalho da Lei Orçamentária, decorrente de emendas de parlamentares, orientar-se-á no sentido de conferir tratamento isonômico.

§ 8º

Os recursos destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3937 de 29/12/2006)

Art. 22, §1º, I da Lei do Distrito Federal 3904 /2006