Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão destinar recursos financeiros ao desenvolvimento de ações nos municípios da região integrada de desenvolvimento do Distrito Federal e entorno – RIDE, indicados na Lei Complementar n.º 94, de 19 de fevereiro de 1998, se observado o anexo de metas e prioridades para 2007, e se houver contrapartida desses municípios ou dos governos estaduais.