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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 2º

A programação da despesa constante da lei orçamentária anual para o exercício de 2007 deverá ser compatível com o plano plurianual para o período 2004-2007 e conter as prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades para 2007, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 1º

A programação de que trata o caput observará as diretrizes e objetivos de cinco agendas estabelecidas, nas quais a ação governamental estará sustentada: agenda social; de desenvolvimento econômico; de infra-estrutura; de ciência e tecnologia; e de gestão pública, norteadoras do plano de desenvolvimento econômico e social – PDES (2007-2010) e do plano plurianual – PPA para o quadriênio 2004-2007.

§ 2º

(VETADO)

§ 3º

O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, subtítulos que contemplem as prioridades constantes do anexo citado no caput.

Art. 2º, §1º da Lei do Distrito Federal 3904 /2006