JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 19

É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios e empréstimos internos e externos, e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006