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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 17

Serão admitidas na Lei Orçamentária para o exercício de 2007 a inclusão de atividades de cunho religioso voltadas ao desenvolvimento social e cultural, principalmente as que constem do calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 3904 /2006