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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3904 de 13 de Setembro de 2006

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2007

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Art. 11

Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda.

§ 1º

Nos termos do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverão ser objeto de dotação orçamentária específica as despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, observadas as disposições da Lei n.º 3.184, de 29 de agosto de 2003.

§ 2º

As despesas com publicidade e propaganda, nos termos do parágrafo anterior, somente poderão ser suplementadas por meio de lei específica.

§ 3º

(VETADO)

Art. 11, §3º da Lei do Distrito Federal 3904 /2006