Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Vistoria criada para esse fim.
Parágrafo único
A vistoria poderá ocorrer por:
I
requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel;
II
solicitação de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.