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Artigo 7º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006

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Art. 7º

A pontuação para cada estabelecimento será concedida, anualmente, após vistoria no local, a ser realizada por Comissão de Vistoria criada para esse fim.

Parágrafo único

A vistoria poderá ocorrer por:

I

requerimento do estabelecimento público ou privado de uso coletivo junto à Administração Regional da circunscrição onde se localizar o imóvel;

II

solicitação de entidades representantes de pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção.