Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006
Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada uma dos seguintes aspectos:
I
prestação de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II
condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.
Parágrafo único
A pontuação a que se refere o caput será de no mínimo um e no máximo cinco pontos para cada um dos incisos previstos.