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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3899 de 21 de Julho de 2006

Dispõe sobre o Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

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Art. 5º

Para efeito de concessão do Selo de Acessibilidade, será atribuída pontuação aos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo para cada uma dos seguintes aspectos:

I

prestação de atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II

condições gerais de acessibilidade arquitetônica, urbanística e de comunicação.

Parágrafo único

A pontuação a que se refere o caput será de no mínimo um e no máximo cinco pontos para cada um dos incisos previstos.